- 1 -O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num procurador-geral-adjunto.
- 2 -Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
- 3 -No colectivo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar a conta da região autónoma.
- 4 -O Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis do processo.
Artigo 47.º — Intervenção do Ministério Público
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989