- 1 -No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do Estado as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.
- 2 -A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.
Artigo 49.º — Reposições
Vigente desde: 08/09/1989
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Em vigor desde 08/09/1989