- 1 -O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo integrados no gabinete do presidente, no gabinete dos juízes e na Direcção-Geral, incluindo as contadorias-gerais das secções regionais.
- 2 -A estrutura, natureza e atribuições dos serviços de apoio, bem como o quadro e o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.
- 3 -No diploma referido no n.º 2 deve atender-se aos seguintes princípios orientadores:
- a)A estrutura dos serviços e o quadro do seu pessoal devem permitir o eficaz exercício das competências cometidas ao tribunal;
- b)As regras de provimento do pessoal dirigente, técnico superior e técnico com funções inspectivas devem possibilitar a constituição de núcleos altamente qualificados;
- c)O estatuto remuneratório do pessoal referido na alínea b) não deve ser inferior ao praticado nos demais serviços da Administração Pública, nomeadamente nos incumbidos de inspecção, no quadro do sistema retributivo da função pública.
Artigo 59.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 08/09/1989
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