- 1 -A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.
- 2 -O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.
Artigo 17.º — Protecção da floresta
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995