- 1 -O regime de arrendamento rural deve garantir ao proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegurar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da actividade agrícola.
- 2 -Com vista a um mais fácil acesso dos arrendatários à propriedade da terra, deverão ser criados incentivos específicos.
Artigo 38.º — Arrendamento rural
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995