- 1 -Nas zonas agrícolas desfavorecidas pode o Governo determinar a realização de programas especiais de desenvolvimento rural.
- 2 -Os programas especiais de desenvolvimento rural serão definidos em função da especificidade que cada zona abrangida venha a apresentar e englobará um conjunto alargado de medidas, designadamente:
- a)Definição do quadro específico de prioridades, derrogação de exigências e de majoração de apoios nos programas de incentivos dos ministérios com intervenção na actividade económica;
- b)Definição de quadro específico de prioridades nos programas de investimentos públicos em matéria de ensino, formação profissional, saúde pública, rede viária, electrificação e telecomunicações.
Artigo 41.º — Intervenção nas zonas agrícolas desfavorecidas
Vigente desde: 01/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1995