- 1 -A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos.
- 2 -As medidas incentivadoras da cessação antecipada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação da propriedade.
- 3 -O Governo estabelecerá as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola.
Artigo 6.º — Rejuvenescimento do tecido empresarial
Vigente desde: 01/09/1995
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Em vigor desde 01/09/1995