- 1 -A presente autorização legislativa visa, no quadro da transposição da Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, conferir aos responsáveis pelas investigações técnicas, a que se refere o artigo anterior, poderes que permitam que tais investigações, sem prejuízo de eventual investigação criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecção das causas de acidentes ou incidentes com aeronaves civis e sua prevenção futura, tendo em vista a diminuição da sinistralidade aeronáutica.
- 2 -O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigação técnica:
- a)Solicitar às autoridades judiciárias competentes a realização ou os resultados de autópsias, exames, colheitas de amostras e outros meios de prova relativos a pessoas envolvidas na operação de aeronaves objecto de acidente ou incidente ou que tenham perecido ou sofrido lesões em consequência de acidente ou incidente com aeronaves;
- b)Ordenar a realização de testes ou exames que visem a detecção de álcool ou de estupefacientes em pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves;
- c)Requisitar a entidades públicas e privadas toda a informação relevante para a análise das causas e circunstâncias de acidentes e incidentes com aeronaves;
- d)Aceder, sem dependência de autorização prévia, aos registadores de voo das aeronaves e respectivo conteúdo informativo;
- e)Notificar as pessoas envolvidas em acidente ou incidente com aeronaves e testemunhas dos mesmos para a prestação de depoimentos e proceder à respectiva audição, com a exclusiva finalidade de apurar as causas e circunstâncias dos referidos acidentes e incidentes, visando a prevenção da sinistralidade aeronáutica.
- 3 -O decreto-lei autorizado qualificará como crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, a falta ilegítima de obediência a ordens escritas emanadas dos investigadores responsáveis, no uso das competências previstas nas alíneas b) a e) do número anterior.
- 4 -O decreto-lei autorizado poderá prever a participação e a colaboração de investigadores técnicos designados por autoridades competentes de outro Estado membro da União Europeia ou signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada, em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, não colocando nunca em causa a direcção da investigação pelo organismo nacional competente, quando o acidente ou incidente ocorra em território nacional.
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 18/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1998