É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência
Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano.