A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:
- a)Declarar impedidos para a exploração de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) ou para o exercício de quaisquer actividades nesses centros:
- i)A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores;
- ii)O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução;
- iii)O titular de qualquer órgão das entidades autorizadas a realizar exames de condução;
- iv)O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exames de condução;
- v)O agente ou funcionário da entidade com competência para a fiscalização das escolas de condução, dos centros de exames de condução ou dos CAMP;
- vi)Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em sede de recurso;
- b)Determinar que os médicos que, no exercício da actividade clínica, detectem condutores que sofram de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução, transmitam essa informação à autoridade de saúde;
- c)Qualificar como ilícito de mera ordenação social a condução de:
- i)Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou da subcategoria A1;
- ii)Veículos agrícolas por titular de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
- iii)Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 por titular de licença de condução de veículos agrícolas.