Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica.
Alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem:
- a)Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
- b)Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
- c)Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
- 2 -...
- 3 -Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37 anos durante o prazo em que beneficia do apoio.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60 meses.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias:
- a)Na percentagem de 15 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)Na percentagem de 20 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais dependentes a cargo;
- c)Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma majoração adicional de 10 % ou 5 %, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.
- 3 -...
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante um período de dois anos, agravado para cinco anos em caso de dolo na prática dos atos ou omissões nele previstos.
Dotação orçamental
A dotação orçamental do Programa Porta 65-Jovem é reforçada, no Orçamento do Estado para 2018, em função das alterações previstas na presente lei.
Aplicação no tempo
Revisão da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio
O Governo procede às alterações necessárias à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica, no prazo de 60 dias contados da publicação da presente lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.