- 1 -A presente lei aplica-se às candidaturas iniciais e subsequentes apresentadas após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Aos apoios que se encontrem em curso na sequência de candidaturas iniciais ou subsequentes aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017