- 1 -O direito de antena previsto nos artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.
- 2 -Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.
- 3 -Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.
Artigo 18.º — Limitação ao direito de antena
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988