Exercício da actividade de radiodifusão
Actividade de radiodifusão
Exercício da actividade de radiodifusão
Limites
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
Fins genéricos de radiodifusão
São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:
Fins específicos de radiodifusão
Fins da actividade privada e cooperativa
Espectro radioeléctrico
O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.
Liberdade de expressão e Informação
Defesa da cultura portuguesa
Identificação dos programas
Registo das obras difundidas
Serviços noticiosos
Publicidade
Restrições à publicidade
É proibida a publicidade:
Divulgação obrigatória
Direito de antena
Exercício de direito de antena
O exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.
Limitação ao direito de antena
Reserva do direito de antena
Caducidade do direito de antena
Direito de antena dos partidos de oposição
Titularidade e limites
Diligências prévias
Exercício do direito de resposta
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta
Transmissão da resposta
Direito de resposta dos partidos de oposição
Comissão consultiva
Formas de responsabilidade
Responsabilidade criminal
Actividade ilegal de radiodifusão
Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
Consumação do crime
Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.
Pena de multa
À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.
Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:
Suspensão do exercício do direito de antena
Ofensa de direitos, liberdades ou garantias
Responsabilidade solidária
Coimas
A não observância do disposto no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 49.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 e 500000$00, se outra sanção ao caso não couber.
Competência jurisdicional
Processo aplicável
Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
Prazo de contestação
No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.
Regime de prova
Decisão
A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.
Transmissão da resposta
A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
Obrigação de registo de programas
Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.
Difusão da decisão judicial
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
Competência em razão da matéria
Registo e direito de autor
Período transitório
O disposto no artigo 31.º da presente lei só é aplicável a partir do décimo dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.
Legislação revogada
É revogada a Lei n.º 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.
Aprovada em 31 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.