- 1 -Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
- 2 -À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.
Artigo 21.º — Direito de antena dos partidos de oposição
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988