- 1 -O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.
- 2 -O direito de resposta deve ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
- 3 -O conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 24.º — Exercício do direito de resposta
Vigente desde: 30/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1988