- 1 -A transmissão da resposta ou da rectificação é feita dentro das setenta e duas horas seguintes à comunicação ao interessado.
- 2 -Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou.
- 3 -A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da legada ofensa.
- 4 -A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.
Artigo 26.º — Transmissão da resposta
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988