- 1 -O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:
- a)Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;
- b)Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;
- c)Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.
- 2 -Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.
- 3 -São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.º 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 31.º — Actividade ilegal de radiodifusão
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988