- 1 -O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 18.º da presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 2 -É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de processo sumaríssimo.
- 3 -O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 36.º — Suspensão do exercício do direito de antena
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988