- 1 -Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.
- 2 -As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.
Artigo 38.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988