São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:
- a)Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;
- b)Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
- c)Defender e promover a língua portuguesa;
- d)Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;
- e)Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.