- 1 -Para prova de conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
- 2 -Para além da prova referida no n.º 1, só é admitida outra prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 43.º — Regime de prova
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988