- 1 -As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:
- a)Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
- b)Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
- c)Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.
- 2 -As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.
- 3 -A programação deve assegurar predominantemente a difusão de programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.
- 4 -Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.
Artigo 9.º — Defesa da cultura portuguesa
Vigente desde: 30/07/1988
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Em vigor desde 30/07/1988