- 1 -As acções para declaração de perda de mandato podem ser propostas a todo o tempo pelo Ministério Público, pelos ministros a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e ainda por quem invoque um interesse directo, pessoal e legítimo em tal declaração, impendendo, porém, sobre o representante do Ministério Público competente o dever funcional de propor as acções no prazo máximo de dez dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.
- 2 -As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.
- 3 -O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de três testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a oito.
- 4 -Não há lugar a especificação e questionário, nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.
- 5 -É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
- 6 -Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, mas com efeito meramente devolutivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
- 7 -Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.
Artigo 11.º — Das acções de perda de mandato
Vigente desde: 09/09/1989
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Em vigor desde 09/09/1989