- 1 -Perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que:
- a)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;
- b)Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;
- c)Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;
- d)Pratiquem individualmente alguns dos actos previstos no artigo 13.º da presente lei;
- e)Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.
- 2 -Perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:
- a)Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
- b)Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- c)Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;
- e)Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- f)Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;
- g)Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;
- h)Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral.
- 3 -Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, de prática por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.
- 4 -Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior, com as devidas adaptações, os membros da comissão administrativa que tenham antecedido a eleição do órgão autárquico de que se trate.
Artigo 9.º — Perda de mandato
Vigente desde: 09/09/1989
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Em vigor desde 09/09/1989