Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público
Âmbito
A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público.
Objecto
A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos autárquicos e do funcionamento dos serviços das autarquias locais e associações de municípios, bem como na aplicação das medidas sancionatórias nos casos previstos no presente diploma.
Conteúdo
A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como através da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.
Inspecção, inquérito e sindicância
Titularidade
Competência do Governo
Compete ao Governo determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios, nos termos da lei, por sua iniciativa, sob proposta do governador civil, ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.
Competência do governador civil
Compete ao governador civil:
Sanções
A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão autárquica pode determinar, nos termos previstos na lei, perda de mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos autárquicos, ou a dissolução do órgão, se forem resultado de acção ou omissão deste.
Perda de mandato
Decisão de perda de mandato
Das acções de perda de mandato
Impugnação contenciosa da perda de mandato
Dissolução dos órgãos autárquicos
Efeitos da dissolução e da perda de mandato
Impugnação contenciosa do decreto de dissolução
Regiões autónomas
O regime do presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais, nomeadamente no tocante aos órgãos competentes para a sua execução.
Norma revogatória
São revogados os artigos 91.º a 93.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, o artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março.
Aprovada em 12 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 25 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.