- 1 -Os artigos 3.º, 5.º, 19.º e 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e, bem assim, a afectação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 5.º
- 1 -Considera-se importação a entrada em território nacional de:
- a)Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;
- b)Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.
- 2 -...
Artigo 19.º
- 1 -Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
- a)O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 21.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- c)Despesas mencionadas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.
- 3 -...
- 2 -O n.º 23-A do artigo 9.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
...
- 23-A -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10%.
Artigo 28.º
- 1 -...
...
- d)Enviar anualmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade, durante os meses de Maio e Junho do ano seguinte àquele a que dizem respeito ou, no caso de cessação de actividade, até à apresentação da declaração a que se refere o artigo 40.º relativa ao último período de imposto, se enviada dentro do prazo legal ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida;
- 23-A -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se que os membros do grupo autónomo ainda exercem uma actividade isenta, desde que a percentagem de dedução determinada nos termos do artigo 23.º não seja superior a 10%.
- 3 -São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/94, de 26 de Dezembro, os n.os 15 e 16 ao artigo 71.º e o artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 71.º
...
- 15 -Nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços e os correspondentes montantes não tenham sido incluídos na declaração periódica, originando a respectiva liquidação e dedução, ou o tenham sido fora do prazo legalmente estabelecido, a liquidação e a dedução serão aceites sem quaisquer consequências, desde que o sujeito passivo entregue a declaração de substituição, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
- 16 -O disposto no número anterior será igualmente aplicável aos sujeitos passivos que tenham o direito à dedução parcial do imposto, nos termos do disposto no artigo 23.º, sem prejuízo da liquidação adicional e pagamento do imposto e dos juros compensatórios que se mostrem devidos pela diferença.
Artigo 34.º-A
- 1 -As declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º, quando a repartição de finanças competente disponha dos meios informáticos adequados, serão substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
- 2 -O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substituirá, para todos os efeitos legais, as declarações a que se referem os artigos 30.º a 32.º
- 3 -O documento comprovativo do início de actividade, das alterações ou da cessação de actividade será o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário receptor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.
- 4 -É prorrogado, em relação ao ano de 1999, o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/98, de 3 de Julho.
- 5 -Os n.os 15 e 16 do artigo 71.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, têm carácter interpretativo.
- 6 -O artigo 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -A isenção prevista no número anterior só será aplicável se o sujeito passivo comprovar que os bens se destinam a um adquirente situado noutro Estado membro e a subsequente expedição ou transporte for consecutiva à importação.
- 3 -Sempre que não seja efectuada prova, no momento da importação, dos pressupostos referidos no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exigirá uma garantia que será mantida pelo prazo máximo de 30 dias.
- 4 -Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem apresentados os documentos em falta, o imposto será exigido.
- 7 -Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/80/CE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1998, que completa o sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, sobre o regime especial aplicável ao ouro para investimento, com observância do seguinte:
- a)Definir o conceito de ouro para investimento, considerando-se como tal:
- i)O ouro sob forma de barra ou de placa, com toque igual ou superior a 995 milésimos, representado, ou não, por títulos, com a possibilidade de se excluir as pequenas barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g;
- ii)As moedas de ouro de toque igual ou superior a 900 milésimos, que tenham sido cunhadas depois do ano de 1800, tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem e sejam normalmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80% o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido;
- b)Prever a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro para investimento, incluindo o ouro que seja representado por certificados, para as operações sobre ouro para investimento que envolvam contratos a futuro ou contratos forward que conduzam à transmissão de um direito de propriedade ou de crédito sobre o ouro e, bem assim, para os serviços de intermediários que actuem em nome e por conta de outrem nestas mesmas operações;
- c)Prever a opção pela tributação para as transmissões de ouro para investimento, efectuadas por sujeitos passivos que o produzam ou para aqueles que transformem qualquer ouro em ouro para investimento, desde que o adquirente seja um outro sujeito passivo;
- d)Possibilitar a opção pela tributação das transmissões de ouro para investimento aos sujeitos passivos que comercializem habitualmente ouro para fins industriais, desde que o adquirente seja sujeito passivo de IVA;
- e)Possibilitar a opção prevista nas alíneas c) e d) aos intermediários que actuem em nome e por conta de outrem, desde que a opção pela tributação tenha sido exercida pelo fornecedor do ouro para investimento;
- f)Conceder aos sujeitos passivos o direito a deduzir o imposto devido ou pago:
- i)Sobre o ouro de investimento que lhe tenha sido transmitido por um sujeito passivo que exerceu o direito de opção;
- ii)Sobre as transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de ouro, que não seja de investimento, mas que seja posteriormente transformado em ouro de investimento;
- iii)Sobre serviços que tenham sido prestados aos sujeitos passivos e que consistam na alteração da forma, peso ou toque do ouro;
- g)Conceder o direito à dedução do imposto devido ou pago na transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de bens e serviços ligados à produção ou transformação do ouro, pelos sujeitos passivos que produzam ouro para investimento ou transformem ouro de outro tipo em ouro para investimento;
- h)Prever que os operadores do mercado do ouro para investimento devem possuir um registo de todas as operações significativas efectuadas sobre ouro para investimento, considerando-se como tal as operações de valor igual ou superior a 15000 ECU, e conservar, durante um período de, pelo menos, cinco anos, toda a documentação que permita identificar os clientes dessas operações;
- i)Prever que, nas transmissões de ouro sob forma de matéria-prima ou de produtos semitransformados, de toque igual ou superior a 325 milésimos, e nas transmissões de ouro para investimento em que tenha sido exercida a opção pela tributação, o pagamento do imposto e as restantes obrigações decorrentes das operações sejam cumpridos pelo sujeito passivo adquirente;
- j)Possibilitar a criação, precedendo consulta prevista no artigo 29.º da 6.ª Directiva, de um regime especial simplificado, que poderá incluir a suspensão do IVA, para as operações sobre ouro de investimento, com exclusão das transmissões para outros Estados membros ou das exportações, efectuadas num mercado de ouro que venha a ser especialmente regulamentado, quando as operações sejam efectuadas entre membros desse mercado ou entre um membro e um sujeito passivo que não seja membro desse mercado;
- l)Revogar o disposto na alínea e) do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA em consequência da revogação do ponto 26 do anexo F da 6.ª Directiva ou, se necessário, proceder à revisão da redacção das alíneas d) e e) do n.º 28 do mesmo artigo.
- a)Definir o conceito de ouro para investimento, considerando-se como tal:
- 8 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Reduzir, a partir do 2.º semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 17% para 12% a taxa do imposto em relação aos aperitivos ou snacks à base de extrudidos de milho e trigo, aperitivos ou snacks à base de milho moído e frito e frutos secos salgados e embalados em embalagens individuais, alterando, em conformidade, a lista II anexa ao Código do IVA;
- b)Reduzir, a partir do 2.º semestre de 1999, em função da execução orçamental, de 12% para 5% a taxa do imposto em relação aos refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, alterando, em conformidade, as listas I e II anexas ao Código do IVA;
- c)Reduzir para 5% a taxa do IVA em relação às empreitadas de construção, beneficiação ou conservação realizadas no âmbito do RECRIA;
- d)Reduzir para 5% a taxa do IVA aplicável aos produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e aos produtos sem glúten para doentes celíacos;
- e)Incluir no regime normal de periodicidade trimestral do IVA os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100000 contos;
- f)Alterar o n.º 24 do artigo 9.º do Código do IVA, no sentido de a isenção aí prevista se reportar às prestações de serviços e às transmissões de bens conexas efectuadas no âmbito dos serviços reservados que constituem o serviço público de correios, nos termos previstos por lei, com excepção das telecomunicações.
- 9 -Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 8.º do Código do IVA, de forma a permitir que, relativamente às entregas de produtos provenientes da respectiva exploração agrícola efectuadas por agricultores às cooperativas, o imposto se torne exigível no momento do recebimento do preço.
- 10 -O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de l7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -Não haverá lugar à notificação prévia prevista no número anterior sempre que:
- a)...
- b)Se trate de prestação de informações a pedido, relativa à identificação fiscal do contribuinte e aos elementos que constem ou se relacionem, directa ou indirectamente, com facturas ou documentos equivalentes, no âmbito do imposto sobe o valor acrescentado e dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 32.º — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998