- 1 -A transferência a título de IVA - Actividades turísticas destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 2,9 milhões de contos.
- 2 -A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 1998, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 33.º — IVA - Actividades turísticas
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998