- 1 -Os artigos 7.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As isenções previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, são concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser objecto de coloração e marcação.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 28.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Utilizar ou consumir óleos minerais, marcados e coloridos, em veículos automóveis, máquinas ou motores que não estejam legalmente autorizados a abastecer-se com esses produtos, com exclusão dos factos previstos no n.º 2;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 1 -...
- 2 -Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Sem prejuízo das isenções previstas nos Decretos-Leis n.os 52/93 e 123/94, os óleos minerais sujeitos a ISP que não constam dos números anteriores, quando declarados para consumo, são tributados com as seguintes taxas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Com uma taxa compreendida entre zero e 1200$00 por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 88 a 2710 00 96;
- f)Com uma taxa compreendida entre zero e 4500$00 por 1000 kg os óleos minerais classificados pelos códigos NC 2710 00 87, 2710 00 98 e 3811 21 a 3811 90;
- g)A fixação das taxas do ISP relativas aos óleos minerais referidos nas alíneas e) e f) será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do ISP que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído, salvo no que se refere aos biocarburantes produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de carburantes mais benignos para o ambiente, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Ambiente, que beneficiarão de uma redução da taxa do ISP de 80%.
Artigo 2.º
- 1 -Os valores e as taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados para as mercadorias a seguir indicadas pelo Governo Regional dos Açores, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:
(ver tabela no documento original)
Artigo 37.º — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998