- 1 -Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., no sentido de conceder:
- a)Isenção de IRC, nas mesmas condições que a concedida ao Estado;
- b)Isenção de contribuição autárquica;
- c)Isenção de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;
- d)Isenção de imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
- 2 -Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de um regime especial de mecenato cultural em sede de IRS e de IRC aplicável à sociedade a constituir Porto 2001, S. A., em que sejam considerados os donativos elegíveis por 140% do seu montante.
Artigo 49.º — Regime fiscal da sociedade Porto 2001, S. A.
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998