- 1 -A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as autoridades dos outros Estados membros, e demais finalidades previstas na presente lei.
- 2 -São comunicadas à autoridade central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais competentes.
Artigo 10.º — Autoridade central
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017