- 1 -A autoridade de execução acusa a receção da DEI sem demora, e em qualquer caso no prazo de uma semana a contar da data da receção, preenchendo e enviando o formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -Uma autoridade que receba uma DEI para a qual não é competente transmite-a à autoridade de execução competente, dando disso conhecimento à autoridade de emissão, através do formulário referido no número anterior, e cumprindo sempre o dever de informação a que se refere o n.º 1.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e n.º 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa imediatamente, por qualquer meio, a autoridade de emissão, sempre que:
- a)Seja impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto ou não se encontrar traduzido nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;
- b)Durante a execução, considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações que não puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida a DEI, de modo a permitir à autoridade de emissão adotar novas medidas no caso em apreço; ou
- c)Seja entendido que não podem ser cumpridas as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão.
- 4 -A pedido da autoridade de emissão a informação a que se refere o número anterior é confirmada sem demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º, a autoridade de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:
- a)De qualquer decisão de não reconhecimento ou não execução ou de qualquer decisão de recurso a um tipo diferente de medida de investigação tomada de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 21.º;
- b)De qualquer decisão de adiamento da execução ou do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto no artigo 24.º, bem como dos motivos do adiamento e, se possível, da duração previsível deste.
Artigo 25.º — Dever de informar
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017