Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal.
Natureza
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Tipos de processos
A DEI pode ser emitida:
Forma e conteúdo
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
Proteção de dados pessoais
Encargos
Autoridade central
Objeto e condições de emissão
Autoridades nacionais de emissão
Procedimentos de transmissão e comunicação
Emissão complementar
Coadjuvação na execução
Confidencialidade
A autoridade de emissão não divulga quaisquer elementos de prova ou informações fornecidos pela autoridade de execução sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo, exceto na medida em que a divulgação seja autorizada pela lei nacional e não contrarie a indicação da autoridade de execução.
Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade
Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de uma autoridade de Estado terceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.
Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais
Autoridades nacionais de execução
Procedimentos de reconhecimento e execução
Medida alternativa de investigação
Motivos de não reconhecimento ou de não execução
Transferência de elementos de prova
Motivos de adiamento
Dever de informar
Prazos
Coadjuvação na execução
Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emissão
Para efeitos de aplicação da presente lei, os agentes do Estado de emissão são equiparados a agentes do Estado de execução no que respeita às infrações que cometam ou de que sejam vítimas, enquanto estiverem presentes no território do Estado de execução.
Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emissão
Confidencialidade
Legislação nacional aplicável à execução
A DEI é executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º, sendo subsidiariamente aplicável, na sua falta ou insuficiência, o disposto no Código de Processo Penal e na legislação complementar relativa a medidas de investigação específicas, bem como o disposto na legislação aplicável às contraordenações a que a DEI diz respeito.
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão
Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução
Imunidade
Audição por videoconferência ou por outros meios de transmissão audiovisual
Regras e procedimentos da audição
Audição por conferência telefónica
Informações sobre contas bancárias e outras contas financeiras
Informações sobre operações bancárias e outras operações financeiras
Recolha de elementos de prova em tempo real
Ações encobertas
Interceção de telecomunicações com assistência técnica de outro Estado membro
Notificação do Estado membro onde se encontra o sujeito alvo da interceção de telecomunicações e cuja assistência técnica não é necessária
Medidas provisórias
Recursos
Disposições transitórias
Direito subsidiário
Aos procedimentos a que se refere a presente lei aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e o disposto noutras normas processuais da legislação nacional aplicáveis.
Relação com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios
A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor, nas relações entre Portugal e os outros Estados membros vinculados à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, as disposições correspondentes das seguintes convenções:
Revogação
É revogada a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho, no que respeita à execução das decisões de apreensão de elementos de prova.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º]
A presente Decisão Europeia de Investigação (DEI) foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade de emissão certifica que a presente DEI é necessária e proporcional para efeitos do procedimento nela especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investigação requeridas poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo nacional semelhante. Solicita-se a execução da medida ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade da investigação, e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.
(ver documento original)
Confirmação da receção de uma Decisão Europeia de Investigação
O presente formulário deve ser preenchido pela autoridade do Estado de execução que recebeu a Decisão Europeia de Investigação (DEI) a seguir indicada.
(ver documento original)
Notificação
O presente formulário destina-se a notificar um Estado membro da interceção de telecomunicações que será, esteja a ser ou tenha sido praticada no seu território sem a sua assistência técnica. Serve a presente para informar ... (Estado membro notificado) da interceção.
(ver documento original)
Categorias de infrações a que se refere o artigo 22.º
Participação numa organização criminosa;
Terrorismo;
Tráfico de seres humanos;
Exploração sexual de crianças e pornografia infantil;
Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
Tráfico de armas, munições e explosivos;
Corrupção;
Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da União Europeia na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
Branqueamento dos produtos do crime;
Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
Cibercriminalidade;
Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
Rapto, sequestro e tomada de reféns;
Racismo e xenofobia;
Roubo organizado ou à mão armada;
Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
Burla;
Extorsão de proteção e extorsão;
Contrafação e piratagem de produtos;
Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
Falsificação de meios de pagamento;
Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;
Tráfico de materiais nucleares e radioativos;
Tráfico de veículos roubados;
Violação;
Fogo posto;
Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
Desvio de avião ou navio;
Sabotagem.