- 1 -A autoridade de execução satisfaz o pedido de coadjuvação a que se refere o artigo 15.º desde que não seja contrário aos princípios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais essenciais de segurança.
- 2 -É obrigatória a presença e direção das autoridades nacionais nos atos e diligências em que participem os agentes do Estado de emissão em território português.
- 3 -A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.
Artigo 27.º — Coadjuvação na execução
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017