- 1 -A autoridade nacional de execução garante, nos termos da lei, a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, exceto no que for necessário para executar a medida de investigação.
- 2 -A autoridade nacional de execução informa, sem demora, a autoridade de emissão, caso não seja possível assegurar a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, nos termos do número anterior.
Artigo 30.º — Confidencialidade
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017