- 1 -Caso seja autorizada a interceção de telecomunicações pela autoridade competente de um Estado membro («Estado intercetante»), para efeitos da execução de uma medida de investigação em execução de uma DEI, e o endereço de comunicação do sujeito alvo da interceção estiver a ser utilizado no território de outro Estado membro («Estado notificado»), cuja assistência técnica não seja necessária para efetuar a interceção, a autoridade nacional competente do Estado intercetante informa dessa interceção a autoridade competente do Estado notificado:
- a)Antes da interceção, se for do conhecimento da autoridade competente que o sujeito alvo da interceção está ou estará, quando da interceção, no território do Estado notificado;
- b)Durante a interceção ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo da interceção está ou esteve, durante a interceção, no território do Estado notificado.
- 2 -A notificação referida no número anterior é efetuada através do formulário que consta do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.
- 3 -Caso a interceção não seja admitida num processo nacional semelhante, a autoridade competente do Estado notificado informa o Estado intercetante, no prazo mais breve possível, com o limite máximo de 96 horas após receção da notificação referida no n.º 1, de que:
- a)A interceção não pode ser feita ou vai ser terminada; e
- b)Sendo caso disso, não podem ser utilizados dados já intercetados enquanto o sujeito que é alvo da interceção se encontrava no seu território ou só podem ser utilizados sob certas condições, que especificará. Neste caso, a autoridade competente do Estado notificado informa a autoridade competente do Estado intercetante das razões que justificam tais condições.
- 4 -À notificação a que se refere o n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 5 -É competente para receber a notificação a que se refere o n.º 2 o Departamento Central de Cooperação Internacional da Polícia Judiciária.
- 6 -A notificação referida no número anterior é transmitida no mais breve lapso de tempo possível, mas nunca superior a 48 horas, ao Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa para que este a apresente ao juiz de instrução criminal de Lisboa, para efeitos do disposto no n.º 3.
Artigo 43.º — Notificação do Estado membro onde se encontra o sujeito alvo da interceção de telecomunicações e cuja assistência técnica não é necessária
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017