- 1 -Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.
- 2 -Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito e a verificação da sua autenticidade.
Artigo 7.º — Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
Vigente desde: 21/08/2017
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Em vigor desde 21/08/2017