Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente
Objeto
A presente lei aprova medidas para a adequada deposição, recolha e tratamento dos resíduos de produtos de tabaco e medidas de sensibilização e de informação da população com vista à redução do impacto destes resíduos no meio ambiente.
Resíduos de pontas de cigarros
Para efeitos da presente lei, as pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco são equiparadas a resíduos sólidos urbanos.
Proibição de descarte de pontas de cigarros
É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.
Disponibilização de cinzeiros
Incentivos para a adaptação de equipamentos
O Governo, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cria um sistema de incentivos, no âmbito do Fundo Ambiental, para as entidades identificadas no artigo anterior se adaptarem ao cumprimento da obrigação de disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição de resíduos de produtos de tabaco.
Sensibilização dos consumidores e comerciantes
Investigação e medidas de tratamento e reciclagem
Cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ciência e ensino superior, em articulação com as instituições de ensino superior e as unidades de investigação científica, o desenvolvimento de projetos de investigação científica e dos meios tecnológicos necessários ao adequado tratamento dos resíduos dos produtos de tabaco e à sua reciclagem.
Responsabilidade dos produtores de tabaco
Utilização de materiais biodegradáveis
As empresas produtoras de tabaco devem promover a utilização de materiais biodegradáveis no fabrico de filtros para tabaco.
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), às câmaras municipais, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da presente lei.
Contraordenações
Competência para a instrução dos processos e aplicação das coimas
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Disposições transitórias
Regulamentação municipal
Os regulamentos municipais que disponham sobre a matéria prevista na presente lei devem proceder às necessárias adaptações no prazo de um ano.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.