- 1 -As entidades referidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º dispõem de um período transitório de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei para se adaptarem à mesma.
- 2 -O artigo 11.º entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
- 3 -Durante o período transitório o Governo realiza as ações de sensibilização previstas no artigo 6.º da presente lei.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019