O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.
Artigo 7.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 15/12/2021
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Em vigor desde 15/12/2021