- 1 -Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.
- 2 -Quando os operadores do serviço público de telecomunicações prestem serviços de telecomunicações complementares, são proibidas quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posições dominantes.
- 3 -A utilização de circuitos alugados aos operadores do serviço público é limitada ao uso próprio do utilizador ou à prestação de serviços complementares e de serviços de valor acrescentado.
Artigo 14.º — Defesa da concorrência
Vigente desde: 11/09/1989
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Em vigor desde 11/09/1989