- 1 -Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações podem ser públicas ou privativas, incluindo-se nas primeiras as telecomunicações de uso público e de teledifusão.
- 2 -Consideram-se telecomunicações públicas as que visam satisfazer a necessidade colectiva genérica de transmitir e receber mensagens e informação.
- 3 -Consideram-se telecomunicações privativas:
- a)As privativas do Estado ou de outros entes públicos, para sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro à navegação aérea ou marítima, ou fins semelhantes de interesse público;
- b)As que sejam estabelecidas pelas forças armadas e forças ou serviços de segurança, para seu próprio uso;
- c)As que sejam estabelecidas pelas entidades com competência no domínio da protecção civil;
- d)As estabelecidas pelas empresas ferroviárias, desde que exclusivamente afectas ao controlo do tráfego;
- e)As estabelecidas pelas empresas de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, sempre que utilizem a própria rede de transporte e distribuição de energia e se trate de comunicações afectas à própria actividade dessas empresas;
- f)As radioeléctricas privativas de entidades para o efeito licenciadas;
- g)As que se prestam dentro de uma mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o domínio público radioléctrico e só tenham ligação com o exterior através de um interface com as telecomunicações de uso público;
- h)Outras comunicações reservadas a determinadas entidades públicas ou privadas, mediante autorização do Governo nos termos de tratados ou acordos internacionais ou de legislação especial.
- 4 -Consideram-se telecomunicações de uso público as telecomunicações públicas que implicam endereçamento.
- 5 -Consideram-se telecomunicações de difusão, designadas de teledifusão, as telecomunicações públicas em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.
Artigo 2.º — Classificação
Vigente desde: 11/09/1989
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