Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações
Objecto e âmbito
Classificação
Domínio público radioeléctrico
Tutela das telecomunicações
Planeamento e coordenação da rede nacional de telecomunicações
Conselho Superior de Telecomunicações
O órgão consultivo do Governo em matéria de coordenação dos diferentes sistemas de telecomunicações civis, das forças armadas e das forças e serviços de segurança é o Conselho Superior de Telecomunicações, sem prejuízo das competências próprias dos ministros que superintendam nas áreas da defesa nacional, da segurança interna, do planeamento civil de emergência e da protecção civil.
Infra-estruturas de telecomunicações
Serviço público de telecomunicações
Rede básica de telecomunicações
Serviços de telecomunicações complementares
Infra-estruturas de telecomunicações complementares
Rede de telecomunicações de uso público
Serviços de valor acrescentado
Defesa da concorrência
Uso público dos serviços de telecomunicações
Equipamento terminal
Princípios gerais de fixação de tarifas e preços
Salvaguarda de direitos adquiridos
O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico vigente aplicável às concessões de serviços de telecomunicações de uso público.
Capital estrangeiro
A participação, directa ou indirecta, de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no capital social dos operadores de serviço público de telecomunicações, bem como dos operadores de telecomunicações complementares, não pode exceder 25%.
Telecomunicações com regimes especiais
Os títulos II e III da presente lei apenas se aplicam às telecomunicações de uso público como tal definidas no artigo 2.º, sendo as restantes objecto de legislação especial.
Regulamentação e entrada em vigor
Legislação revogada
Aprovada em 11 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 15 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.