- 1 -Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitem a interconexão entre dois ou mais pontos para a telecomunicação entre eles, abrangendo, designadamente:
- a)Os nós de concentração, comutação ou processamento;
- b)Os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão;
- c)As estações de cabos submarinos;
- d)Os centros radioeléctricos;
- e)Os sistemas de telecomunicações via satélite;
- f)Os feixes hertzianos.
- 2 -O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações competem, em exclusivo, aos operadores do serviço público de telecomunicações nos termos dos artigos 8.º e seguintes.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As infra-estruturas exclusivamente afectas à emissão, recepção e transmissão de serviços de teledifusão, definidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º;
- b)As infra-estruturas afectas às telecomunicações privativas, tal como definidas no n.º 3 do artigo 2.º;
- c)As infra-estruturas de telecomunicações complementares, a que se refere o artigo 11.º
- 4 -Os operadores de serviço público de telecomunicações e os operadores de teledifusão podem contratar reciprocamente a utilização da capacidade disponível nas respectivas redes.
- 5 -Em caso de comprovada insuficiência de capacidade por parte dos operadores de serviço público que operem a rede básica de telecomunicações, para facultarem circuitos aos operadores de telecomunicações complementares, pode excepcionalmente ser autorizada a estes a instalação, a título precário, de infra-estruturas de que careçam para a prestação de serviços, em termos a regular.
Artigo 7.º — Infra-estruturas de telecomunicações
Vigente desde: 11/09/1989
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Em vigor desde 11/09/1989