- 1 -O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
- 2 -O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
- 3 -O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.
TÍTULO III
Processo sumaríssimo
Artigo 55.º — Participação das autoridades administrativas
Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009