- 1 -A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 31/08/2009
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Em vigor desde 31/08/2009