- 1 -A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 2 -A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.
Artigo 11.º — Forma da declaração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Original