Artigo 18.º
Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
Redação registada como em vigor em 21/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, desde que tenha sido prestada por pessoa com legitimidade.
- 2 -A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde que para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.
- 3 -A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são regulamentados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.