- 1 -A declaração do beneficiário efetivo insere-se no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 3 -A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 18.º — Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Original