- 1 -É disponibilizada, em página eletrónica, a quem demonstre ter um interesse legítimo no acesso à informação, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:
- a)Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e, tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;
- b)Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país da residência e o interesse económico detido.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
- 4 -Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco anos, incluindo o interesse legítimo invocado.
- 5 -A informação sobre os beneficiários efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE, pode ainda ser disponibilizada através do serviço de carteira digital, em moldes a definir em diploma próprio.
Artigo 19.º — Informação pública
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2025
Decreto-Lei n.º 115/2025 - 1.ª Série(27/10/2025)
Alterado
Em vigor de 01/09/2020 a 31/10/2025
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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